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Cristiane Teixeira Lima x Ione Graciele Gomes de Morais

Processo 8001624-34.2026.8.05.0191 · Tribunal de Justiça da Bahia

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, Com, Reg Pub e Fazenda de Paulo Afonso
Última publicação: 15/04/2026

Sobre este processo

O processo 8001624-34.2026.8.05.0191 é da Justiça Estadual (Bahia), no Tribunal de Justiça da Bahia, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, Com, Reg Pub e Fazenda de Paulo Afonso. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Cristiane Teixeira Lima e Marcus Vinicius Gomes de Morais; no polo passivo, Ione Graciele Gomes de Morais e Lucas Matheus Gomes Santa Rosa.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 8001624-34.2026.8.05.0191?

No Tribunal de Justiça da Bahia, 1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, Com, Reg Pub e Fazenda de Paulo Afonso.

Quem são as partes do processo 8001624-34.2026.8.05.0191?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Cristiane Teixeira Lima e Marcus Vinicius Gomes de Morais; no polo passivo: Ione Graciele Gomes de Morais e Lucas Matheus Gomes Santa Rosa.

Como acompanhar o processo 8001624-34.2026.8.05.0191?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 15/04/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ da Bahia · 15/04/2026

DESPACHO Vistos etc. As informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos não demonstram, de plano, insuficiência de recursos que impeçam os Requerentes de arcarem com as custas processuais. Assim, INTIMEM-SE OS AUTORES para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros que lhe impede de pagar as despesas processuais, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição (Arts. 99, §2º, 290 e 321, do CPC). Paulo Afonso - Bahia, data da as

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