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Maria Rodrigues Marsal — Processo 5580153-19.2025.8.09.0051

Processo 5580153-19.2025.8.09.0051 · Tribunal de Justiça de Goiás

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão: Goiânia - Upj Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação: 27/04/2026

Sobre este processo

O processo 5580153-19.2025.8.09.0051 é da Justiça Estadual (Goiás), no Tribunal de Justiça de Goiás, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Goiânia - Upj Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente). A classe processual é Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, fase em que se cobra do poder público o valor reconhecido em decisão judicial, normalmente pago por precatório ou RPV. No polo ativo aparece Maria Rodrigues Marsal.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5580153-19.2025.8.09.0051?

No Tribunal de Justiça de Goiás, Goiânia - Upj Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente).

Quem são as partes do processo 5580153-19.2025.8.09.0051?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Maria Rodrigues Marsal.

Como acompanhar o processo 5580153-19.2025.8.09.0051?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 27/04/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ de Goiás · 27/04/2026

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de fazer e de pagar quantia certa, instaurado nos moldes dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Instada a dar cumprimento à obrigação de fazer, a parte executada se manteve inerte, motivo pelo qual o exequente solicitou o integral cumprimento dos preceitos inseridos do título executivo judicial. É o relatóri

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