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Rubem Ferreira Damasceno Filho — Processo 5127998-85.2023.4.02.5101

Processo 5127998-85.2023.4.02.5101 · TRF da 2ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Recurso Inominado Cível
Órgão: 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação: 25/05/2026

Sobre este processo

O processo 5127998-85.2023.4.02.5101 é da Justiça Federal (2ª Região), no TRF da 2ª Região, e foi distribuído em 2023. Órgão julgador: 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. A classe processual é Recurso Inominado Cível, recurso contra sentença do juizado especial, julgado pela turma recursal. No polo ativo aparece Rubem Ferreira Damasceno Filho. Entre a distribuição (2023) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 3 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5127998-85.2023.4.02.5101?

No TRF da 2ª Região, 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.

Quem são as partes do processo 5127998-85.2023.4.02.5101?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Rubem Ferreira Damasceno Filho.

Como acompanhar o processo 5127998-85.2023.4.02.5101?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 25/05/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TRF da 2ª Região · 25/05/2026

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5127998-85.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : RUBEM FERREIRA DAMASCENO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIEL QUINTANILHA (OAB RJ099747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou o pedido de revisão de benefício previdenciário, com base na tese conhecida como "revisão da vida toda". Inicialmente, no julgamento do Tema 1102, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a possibilidade de o segurado optar pelo recálculo do benefício considerando todas as suas contribuições, inclusive as realizadas antes de julho de 1994. Entretanto, r

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