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Oneide Terezinha Alves da Silva — Processo 5023750-31.2025.8.24.0064

Processo 5023750-31.2025.8.24.0064 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José
Última publicação: 01/07/2026

Sobre este processo

O processo 5023750-31.2025.8.24.0064 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Oneide Terezinha Alves da Silva.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5023750-31.2025.8.24.0064?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José.

Quem são as partes do processo 5023750-31.2025.8.24.0064?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Oneide Terezinha Alves da Silva.

Como acompanhar o processo 5023750-31.2025.8.24.0064?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 01/07/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 01/07/2026

Procedimento Comum Cível Nº 5023750-31.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ONEIDE TEREZINHA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : REINALDO ARCENDINO FERNANDES (OAB SC019746) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Previdenciária-benefício acidentário movida por Oneide Terezinha Alves da Silva. Sentença que analisa o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. T ratando-se de litígio relativo a acidente de trabalho, o processo é isento de custas e verbas relativas à sucumbência (art. 129, § único, da Lei n. 8.213/1991) - evento 10. Restituam-se os ho

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