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Adir Jose Conceicao — Processo 5020348-77.2020.4.04.9999

Processo 5020348-77.2020.4.04.9999 · TRF da 4ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Outras partes
  • Ceab DJ Inss Sr3

Classe: Apelação Cível
Órgão: Sec.Gab.Cda2c (Juíza Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes)
Última publicação: 25/06/2026

Sobre este processo

O processo 5020348-77.2020.4.04.9999 é da Justiça Federal (4ª Região), no TRF da 4ª Região, e foi distribuído em 2020. Órgão julgador: Sec.Gab.Cda2c (Juíza Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes). A classe processual é Apelação Cível, recurso contra a sentença, para que o tribunal reexamine o caso. No polo ativo aparece Adir Jose Conceicao e Claudia Raquel Conceicao. Entre a distribuição (2020) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 6 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5020348-77.2020.4.04.9999?

No TRF da 4ª Região, Sec.Gab.Cda2c (Juíza Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes).

Quem são as partes do processo 5020348-77.2020.4.04.9999?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Adir Jose Conceicao e Claudia Raquel Conceicao.

Como acompanhar o processo 5020348-77.2020.4.04.9999?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TRF da 4ª Região · 25/06/2026

Apelação Cível Nº 5020348-77.2020.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES APELANTE : ADIR JOSE CONCEICAO (Sucessão) ADVOGADO(A) : GRASIELE COFFERRI (OAB RS071986) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENTGES REDECKER (OAB RS061892) APELANTE : CLAUDIA RAQUEL CONCEICAO (Sucessor) ADVOGADO(A) : GRASIELE COFFERRI (OAB RS071986) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquir

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