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Geomara da Luz Vargas Morales x Itau Unibanco S A

Processo 5020199-30.2025.8.24.0036 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Itau Unibanco S A
  • NU Pagamentos S A Instituicao de Pagamento

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação: 07/07/2026

Sobre este processo

O processo 5020199-30.2025.8.24.0036 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Geomara da Luz Vargas Morales; no polo passivo, Itau Unibanco S A e NU Pagamentos S A Instituicao de Pagamento.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5020199-30.2025.8.24.0036?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul.

Quem são as partes do processo 5020199-30.2025.8.24.0036?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Geomara da Luz Vargas Morales; no polo passivo: Itau Unibanco S A e NU Pagamentos S A Instituicao de Pagamento.

Como acompanhar o processo 5020199-30.2025.8.24.0036?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 07/07/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 07/07/2026

Procedimento Comum Cível Nº 5020199-30.2025.8.24.0036/SC AUTOR : GEOMARA DA LUZ VARGAS MORALES ADVOGADO(A) : JOICE DIAS LEITE (OAB RS105393) SENTENÇA Determino, pois, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do referido diploma legal. Sem custas1. Deixo de condenar a parte ativa ao pagamento de honorários, pois não angularizada a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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Outros processos publicados
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