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Sociedade Educacao e Gestao de Excelencia Vila Velha Ltda x Kaiky Borges Nascimento

Processo 5008818-72.2025.8.08.0035 · TJ do Espírito Santo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Sociedade Educacao e Gestao de Excelencia Vila Velha Ltda

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação: 13/05/2026

Sobre este processo

O processo 5008818-72.2025.8.08.0035 é da Justiça Estadual (Espírito Santo), no TJ do Espírito Santo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Sociedade Educacao e Gestao de Excelencia Vila Velha Ltda; no polo passivo, Kaiky Borges Nascimento.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5008818-72.2025.8.08.0035?

No TJ do Espírito Santo, Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 5008818-72.2025.8.08.0035?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Sociedade Educacao e Gestao de Excelencia Vila Velha Ltda; no polo passivo: Kaiky Borges Nascimento.

Como acompanhar o processo 5008818-72.2025.8.08.0035?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 13/05/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Espírito Santo · 13/05/2026

vistos em inspeção) Antes de mais nada, à secretaria para que adote as diligências necessárias voltadas à evolução da classe processual da presente ação, que vem tramitando na forma de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Registre-se, por oportuno, que a ausência de intimação formal das partes acerca da sentença homologatória não induz vício processual, porquanto houve renúncia expressa ao prazo recursal no bojo da transação, o que viabilizou o imediato avanço do feito à fase executória após o inadimplemento noticiado. Pois bem. Trata-se de procedimento executório movido pelo(s) Autor(es) em face do(s) Ex

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