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Rodrigo Padilha de Lins — Processo 5008432-92.2026.8.24.0930

Processo 5008432-92.2026.8.24.0930 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Divisão de Contadoria Judicial Estadual
Última publicação: 03/07/2026

Sobre este processo

O processo 5008432-92.2026.8.24.0930 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Divisão de Contadoria Judicial Estadual. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Rodrigo Padilha de Lins; no polo passivo, Banco Pan S.A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5008432-92.2026.8.24.0930?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Divisão de Contadoria Judicial Estadual.

Quem são as partes do processo 5008432-92.2026.8.24.0930?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Rodrigo Padilha de Lins; no polo passivo: Banco Pan S.A.

Como acompanhar o processo 5008432-92.2026.8.24.0930?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 03/07/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 09/06/2026

Procedimento Comum Cível Nº 5008432-92.2026.8.24.0930/SC AUTOR : RODRIGO PADILHA DE LINS ADVOGADO(A) : RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO PADILHA DE LINS em face de BANCO PAN S.A., para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e: I ? reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, afastando sua aplicação; II ? determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente, a ser apurada em li

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