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Marioney Luiz Felicio x Municipio de Ibirama

Processo 5002547-27.2025.8.24.0027 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Municipio de Ibirama

Classe: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Ibirama
Última publicação: 24/06/2026

Sobre este processo

O processo 5002547-27.2025.8.24.0027 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Ibirama. A classe processual é Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, fase em que se cobra do poder público o valor reconhecido em decisão judicial, normalmente pago por precatório ou RPV. No polo ativo aparece Marioney Luiz Felicio; no polo passivo, Municipio de Ibirama.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5002547-27.2025.8.24.0027?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 2ª Vara da Comarca de Ibirama.

Quem são as partes do processo 5002547-27.2025.8.24.0027?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Marioney Luiz Felicio; no polo passivo: Municipio de Ibirama.

Como acompanhar o processo 5002547-27.2025.8.24.0027?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 24/06/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 24/06/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002547-27.2025.8.24.0027/SC EXEQUENTE : MARIONEY LUIZ FELICIO ADVOGADO(A) : JOELMA BIFF (OAB SC072461) ADVOGADO(A) : TAINA ZWANG (OAB SC057572) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação executiva por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Promova-se o levantamento de eventual constrição e/ou restrição judicial. Sem honorários advocatícios. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n.

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