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Marcos Paulo Bernardes — Processo 1003589-48.2021.4.01.3826

Processo 1003589-48.2021.4.01.3826 · TRF da 6ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Vara Cível e Jef Adjunto de Poços de Caldas
Última publicação: 03/06/2026

Sobre este processo

O processo 1003589-48.2021.4.01.3826 é da Justiça Federal (1ª Região), no TRF da 6ª Região, e foi distribuído em 2021. Órgão julgador: Vara Cível e Jef Adjunto de Poços de Caldas. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Marcos Paulo Bernardes. Entre a distribuição (2021) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 5 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1003589-48.2021.4.01.3826?

No TRF da 6ª Região, Vara Cível e Jef Adjunto de Poços de Caldas.

Quem são as partes do processo 1003589-48.2021.4.01.3826?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Marcos Paulo Bernardes.

Como acompanhar o processo 1003589-48.2021.4.01.3826?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 03/06/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TRF da 6ª Região · 03/06/2026

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003589-48.2021.4.01.3826/MG AUTOR : MARCOS PAULO BERNARDES ADVOGADO(A) : BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) ADVOGADO(A) : ISABELA DE OLIVEIRA LOIOLA SILVA (OAB MG194179) DESPACHO/DECISÃO Ao reconhecer a improcedência do pedido com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5090/DF, houve adequada aplicação do regime de sucumbência previsto no art. 85 do CPC. A renúncia da Caixa Econômica Federal à execução de honorários advocatícios (Circular TRF6 - COGER nº 21/2024 e o Ofício JURIR/BH nº 001/2024) consubstancia orientação administrativ

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