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Veronides Fernandes de Lima x Banco Votorantim S A

Processo 1001625-43.2025.8.26.0627 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Banco Votorantim S A

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
Última publicação: 22/04/2026

Sobre este processo

O processo 1001625-43.2025.8.26.0627 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Veronides Fernandes de Lima; no polo passivo, Banco Votorantim S A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1001625-43.2025.8.26.0627?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única.

Quem são as partes do processo 1001625-43.2025.8.26.0627?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Veronides Fernandes de Lima; no polo passivo: Banco Votorantim S A.

Como acompanhar o processo 1001625-43.2025.8.26.0627?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 22/04/2026, é um acórdão.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 22/04/2026

Processo 1001625-43.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Veronides Fernandes de Lima - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos... CUMPRA-SE o v. acórdão. Honorários remanescente conforme da tabela, se o caso. Nos termos do art. 513, § 1.º do CPC e art. 1285 das NSCGJ, requeira a parte vencedora o que de direito para prosseguimento da ação, observando-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolizado por meio eletrônico. Caso oriundo de processo físico a parte deverá instruir o cumprimento de sentença de acordo com o art. 1286, § 2.º das

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