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Rosane Andrade Martini — Processo 1000914-40.2025.8.26.0691

Processo 1000914-40.2025.8.26.0691 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão: Foro de Buri - Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação: 29/05/2026

Sobre este processo

O processo 1000914-40.2025.8.26.0691 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Foro de Buri - Juizado Especial Cível e Criminal. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Rosane Andrade Martini.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1000914-40.2025.8.26.0691?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Buri - Juizado Especial Cível e Criminal.

Quem são as partes do processo 1000914-40.2025.8.26.0691?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Rosane Andrade Martini.

Como acompanhar o processo 1000914-40.2025.8.26.0691?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 29/05/2026, é um acórdão.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 29/05/2026

Processo 1000914-40.2025.8.26.0691 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rosane Andrade Martini - 1. Ciência às partes do retorno dos autos e do V. Acórdão. 2. Aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual cumprimento voluntário do julgado. O requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, realizado através de peticionamento eletrônico, dispensado o translado de peças, devendo ser instruído apenas com demonstrativo discriminado e atualizado de crédito, em se tratando de obrigação de pagar quantia certa (art. 1.285, caput, da

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