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Carlos Andre Costa Silva x Maria Valdeci Silva

Processo 0831008-35.2025.8.10.0000 · TJ do Maranhão

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Agravo de Instrumento
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação: 20/05/2026

Sobre este processo

O processo 0831008-35.2025.8.10.0000 é da Justiça Estadual (Maranhão), no TJ do Maranhão, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Privado. A classe processual é Agravo de Instrumento, recurso contra decisão tomada no meio do processo, antes da sentença. No polo ativo aparece Carlos Andre Costa Silva e Banco do Nordeste do Brasil Sa; no polo passivo, Maria Valdeci Silva.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0831008-35.2025.8.10.0000?

No TJ do Maranhão, Segunda Câmara de Direito Privado.

Quem são as partes do processo 0831008-35.2025.8.10.0000?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Carlos Andre Costa Silva e Banco do Nordeste do Brasil Sa; no polo passivo: Maria Valdeci Silva.

Como acompanhar o processo 0831008-35.2025.8.10.0000?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 20/05/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Maranhão · 20/05/2026

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0831008-35.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800435-86.2024.8.10.0052 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A AGRAVADO(A): MARIA VALDECI SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EXTINTIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. P

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