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Mariane Alexandre da Costa x Serasa S A

Processo 0822644-57.2023.8.19.0206 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Serasa S A

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação: 15/06/2026

Sobre este processo

O processo 0822644-57.2023.8.19.0206 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2023. Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Mariane Alexandre da Costa; no polo passivo, Serasa S A. Entre a distribuição (2023) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 3 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0822644-57.2023.8.19.0206?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.

Quem são as partes do processo 0822644-57.2023.8.19.0206?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Mariane Alexandre da Costa; no polo passivo: Serasa S A.

Como acompanhar o processo 0822644-57.2023.8.19.0206?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 15/06/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 15/06/2026

DECISÃO Processo:0822644-57.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE ALEXANDRE DA COSTA RÉU: SERASA S.A. 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, (sec)2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e. TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços público

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