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Municipio de Feira de Santana x Justino Alexandre da Silva

Processo 0032963-54.2010.8.05.0080 · Tribunal de Justiça da Bahia

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Municipio de Feira de Santana

Classe: Execução Fiscal
Órgão: 1ª V de Fazenda Pública de Feira de Santana
Última publicação: 13/07/2026

Sobre este processo

O processo 0032963-54.2010.8.05.0080 é da Justiça Estadual (Bahia), no Tribunal de Justiça da Bahia, e foi distribuído em 2010. Órgão julgador: 1ª V de Fazenda Pública de Feira de Santana. A classe processual é Execução Fiscal, cobrança judicial de dívida com o poder público, como impostos e taxas inscritos em dívida ativa. No polo ativo aparece Municipio de Feira de Santana; no polo passivo, Justino Alexandre da Silva. Entre a distribuição (2010) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 16 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0032963-54.2010.8.05.0080?

No Tribunal de Justiça da Bahia, 1ª V de Fazenda Pública de Feira de Santana.

Quem são as partes do processo 0032963-54.2010.8.05.0080?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Municipio de Feira de Santana; no polo passivo: Justino Alexandre da Silva.

Como acompanhar o processo 0032963-54.2010.8.05.0080?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 13/07/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ da Bahia · 13/07/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0032963-54.2010.8.05.0080 O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra Justino Alexandre da Silva, referente a dívida de IPTU do exercício de 2005. É o relatório. DECIDO. O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". Verifica-se que, a teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescrici

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