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Luziane Cristina Arcanjo Moriz — Processo 0031750-68.2025.8.04.1000

Processo 0031750-68.2025.8.04.1000 · TJ do Amazonas

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação: 08/05/2026

Sobre este processo

O processo 0031750-68.2025.8.04.1000 é da Justiça Estadual (Amazonas), no TJ do Amazonas, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Luziane Cristina Arcanjo Moriz.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0031750-68.2025.8.04.1000?

No TJ do Amazonas, 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível.

Quem são as partes do processo 0031750-68.2025.8.04.1000?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Luziane Cristina Arcanjo Moriz.

Como acompanhar o processo 0031750-68.2025.8.04.1000?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 08/05/2026, é uma decisão e trata de expedição de alvará.

Última publicação em diário oficial · TJ do Amazonas · 08/05/2026

DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi julgada procedente em parte , tendo a sentença transitado em julgado em 09/03/2026. Instaurada a fase de cumprimento de sentença , o executado procedeu ao depósito judicial do montante condenatório, conforme comprovante acostado na movimentação 45.0. Ato contínuo, a parte exequente pleiteou a expedição de alvará para levantamento dos referidos valores (mov. 41.0 e 42.0). Ante a satisfação da obrigação e a inexistência de óbices processuais, DEFIRO o pedido de levantamento. DETERMINO à Secretaria que proceda à expedição do com

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Outros processos publicados
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