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Celina Helena Lima Silva x Luiz Carlos de Oliveira Panificadora

Processo 0011859-21.2025.5.15.0090 · TRT15

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão: Liq1 - Bauru
Última publicação: 22/06/2026

Sobre este processo

O processo 0011859-21.2025.5.15.0090 é da Justiça do Trabalho (15ª Região, interior de São Paulo), no TRT15, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Liq1 - Bauru. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Celina Helena Lima Silva; no polo passivo, Luiz Carlos de Oliveira Panificadora.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0011859-21.2025.5.15.0090?

No TRT15, Liq1 - Bauru.

Quem são as partes do processo 0011859-21.2025.5.15.0090?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Celina Helena Lima Silva; no polo passivo: Luiz Carlos de Oliveira Panificadora.

Como acompanhar o processo 0011859-21.2025.5.15.0090?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 22/06/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT15 · 22/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATSum 0011859-21.2025.5.15.0090 AUTOR: CELINA HELENA LIMA SILVA RÉU: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA PANIFICADORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c47811c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando que o atraso no pagamento das parcelas pelo reclamado foi ínfimo, não acarretando nenhum prejuízo ao reclamante, não se mostra razoável a aplicação da cláusula penal, razão pela qual este Juízo considera o acordo integralmente cumprido. Julgo ext

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