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Rosali Amercia de Oliveira — Processo 0010215-65.2020.5.03.0021

Processo 0010215-65.2020.5.03.0021 · TRT3

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo

Classe: Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão: Recurso de Revista
Última publicação: 18/06/2026

Sobre este processo

O processo 0010215-65.2020.5.03.0021 é da Justiça do Trabalho (3ª Região, Minas Gerais), no TRT3, e foi distribuído em 2020. Órgão julgador: Recurso de Revista. A classe processual é Recurso Ordinário Trabalhista, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Rosali Amercia de Oliveira e Miguel Fernando Barbosa Silva. Entre a distribuição (2020) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 6 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0010215-65.2020.5.03.0021?

No TRT3, Recurso de Revista.

Quem são as partes do processo 0010215-65.2020.5.03.0021?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Rosali Amercia de Oliveira e Miguel Fernando Barbosa Silva.

Como acompanhar o processo 0010215-65.2020.5.03.0021?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 18/06/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT3 · 18/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0010215-65.2020.5.03.0021 RECORRENTE: ROSALI AMERCIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSALI AMERCIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07be9b4 proferida nos autos. Diante da decisão proferida pelo TST nos autos em que julgou o Tema 20 de IRR, este processo deveria retomar o seu curso regular. Contudo, verifico que também há discussão em recurso interposto neste processo sobre o seguinte tema, objeto d

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