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Evandro Luiz Grego — Processo 0004381-50.2020.4.03.6331

Processo 0004381-50.2020.4.03.6331 · TRF da 3ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão: 1ª Vara Gabinete Jef de Araçatuba
Última publicação: 24/03/2026

Sobre este processo

O processo 0004381-50.2020.4.03.6331 é da Justiça Federal (3ª Região), no TRF da 3ª Região, e foi distribuído em 2020. Órgão julgador: 1ª Vara Gabinete Jef de Araçatuba. A classe processual é Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, fase em que se cobra do poder público o valor reconhecido em decisão judicial, normalmente pago por precatório ou RPV. No polo ativo aparece Evandro Luiz Grego; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social. Entre a distribuição (2020) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 6 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0004381-50.2020.4.03.6331?

No TRF da 3ª Região, 1ª Vara Gabinete Jef de Araçatuba.

Quem são as partes do processo 0004381-50.2020.4.03.6331?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Evandro Luiz Grego; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 0004381-50.2020.4.03.6331?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 24/03/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 3ª Região · 24/03/2026

SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004381-50.2020.4.03.6331 EXEQUENTE: EVANDRO LUIZ GREGO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca do cumprimento do julgado exequendo. Porém, decorrido o prazo, manteve-se inerte. Outrossim, foi juntado aos autos o comprovante da averbação do tempo de serviço reconhecido nesta ação. Desse modo, considero cumprida a obrigação e DECLARO EXTINTA A EXECU

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