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Newton Nadir Marques Leal — Processo 0004313-03.1999.8.24.0064

Processo 0004313-03.1999.8.24.0064 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação: 08/07/2026

Sobre este processo

O processo 0004313-03.1999.8.24.0064 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 1999. Órgão julgador: 4ª Vara Cível da Comarca de São José. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo passivo aparece Newton Nadir Marques Leal. Entre a distribuição (1999) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 27 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0004313-03.1999.8.24.0064?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 4ª Vara Cível da Comarca de São José.

Quem são as partes do processo 0004313-03.1999.8.24.0064?

Segundo as publicações oficiais, no polo passivo: Newton Nadir Marques Leal.

Como acompanhar o processo 0004313-03.1999.8.24.0064?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 08/07/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 08/07/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004313-03.1999.8.24.0064/SC EXECUTADO : NEWTON NADIR MARQUES LEAL ADVOGADO(A) : GIANE BRUSQUE BELLO (OAB SC012303) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da eventual incidência da Resolução CNJ nº 683, de 10 de junho de 2026, e da possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, observando-se o contraditório e a vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderá a parte exequente demonstrar a inaplicabilidade dos parâmetros prev

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