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Cristiano Saraiva Ramos x Dlp Servicos de Portaria e Manutencao Predial Ltda ME

Processo 0000424-29.2012.5.01.0047 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação: 22/05/2026

Sobre este processo

O processo 0000424-29.2012.5.01.0047 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2012. Órgão julgador: 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Cristiano Saraiva Ramos; no polo passivo, Dlp Servicos de Portaria e Manutencao Predial Ltda ME e Marcos Antonio Leandro da Silva. Entre a distribuição (2012) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 14 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000424-29.2012.5.01.0047?

No TRT1, 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Quem são as partes do processo 0000424-29.2012.5.01.0047?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Cristiano Saraiva Ramos; no polo passivo: Dlp Servicos de Portaria e Manutencao Predial Ltda ME e Marcos Antonio Leandro da Silva.

Como acompanhar o processo 0000424-29.2012.5.01.0047?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 22/05/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 22/05/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 849c20d proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos, etc. Ao autor para, no prazo de 30 dias, indicar meios inéditos e eficazes ao prosseguimento do feito. Saliente-se que, no caso de seu silêncio, o processo será sobrestado, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do artigo 11-A da CLT. Após decorrido o prazo, in albis, nos termos do §2º, art. 11-A, da CLT, e ante a inércia do exequente, sobreste-se. Decorrido o prazo, venham conclusos para extinção, com resolução de mérito da pronúncia da prescrição

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
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